Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais, medida publicada, no Diário Oficial da União.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.168, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Uma inovação e pro contribuinte, trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.
Prazos e Condições
Quem poderá aderir? Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Prazo: 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.
Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Adesão
O contribuinte deverá formalizar um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
Exclusão e Rescisão
A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.
IMPORTANTE!
Não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.
Para mais informações, acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/aderir-ao-programa-de-autorregularizacao-incentivada-da-receita-federal#:~:text=A%20autorregulariza%C3%A7%C3%A3o%20incentivada%20%C3%A9%20um,28%20de%20dezembro%20de%202023.&text=O%20prazo%20para%20ades%C3%A3o%20vai,1%C2%BA%20de%20abril%20de%202024.