Foi publicado no dia 27/12/2023, o Edital RFB/PGFN nº 3/2023 destinadas à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica para débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses (discussões) selecionadas sobre lucros no exterior.
Prazo
De 02/01/2024 até 28/03/2024 (finaliza às 19h, horário de Brasília).
Como Aderir
Débitos no âmbito da RFB: a adesão estará disponível no e-CAC, na aba Legislação e Processo > Requerimento Web > Transação Tributária > Transação por Adesão Em Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica.
Débitos no âmbito da PGFN: o contribuinte deve formalizar o pedido pelo Portal REGULARIZE.
Débitos Abrangidos
Débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses (discussões) sobre lucros no exterior constante no Edital RFB/PGFN nº 3/2023:
a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973/2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430/1996, e § 6º do art. 1º da IN SRF nº 213/2002, e questões probatórias correlatas;
d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da IN RFB nº 1.520/2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249/1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532/1997.
Atenção:
1) Poderão ser incluídas em transação as multas relacionadas às teses de que tratam os itens ‘’a’’ a ‘’j’’ acima, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
2) A transação somente será celebrada se constatada a existência, em 28/12/2023 (data de publicação do citado edital), de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese e aos débitos a serem incluídos na transação.
3) Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma tese ou fundamento legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos abrangidos pelos itens os itens ‘’a’’ a ‘’j’’ acima e item ‘’1’’ acima.
Condições para adesão
O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos na transação.
Os deveres de desistência e renúncia se referem exclusivamente aos débitos que serão contemplados pela proposta de transação, sendo inexigíveis quanto a outras teses jurídicas, ainda que veiculadas conjuntamente em processos administrativos ou judiciais, ou quanto a débitos não indicados à adesão, ainda que envolvam controvérsia elegível à transação de que trata este edital.
A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação.
É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação.
No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.
Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.
Pagamento
I – pagamento de entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
II – pagamento de entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
III – pagamento de entrada no valor mínimo de 6% (seis por cento) do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
3.2. A entrada poderá ser paga em até:
a) 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;
b) 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;
c) 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024;
3.2.1 As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo.
3.3 A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.
3.3.1. A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento da adesão, para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
3.4 As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.
DARF: o pagamento dos débitos, modalidades RFB, deverá ser feito através de DARF, código 6070, até a consolidação da dívida. Após isso, serão fornecidas as instruções para emissão do DARF no portal e-CAC.
Valor mínimo da parcela: será de R$ 500,00 (quinhentos reais), em quaisquer das modalidades.
Aplicação das reduções: ao saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas solicitadas pelo contribuinte, limitadas a quantidade máxima prevista na modalidade escolhida.
Juros: o valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do sistema Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Documentação
Formalizar o pedido no e-CAC (aba Legislação e Processo > Requerimento Web), onde deverá anexar ao pedido:
1) Requerimento de adesão, conforme o Anexo I do Edital RFB/PGFN nº 3/2023;
2) Documentos de identificação e representação do requerente;
3) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;
4) Se for o caso, apresentar cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);
5) Comprovante de pagamento da parcela inicial (entrada), DARF código 6070.
No caso de débitos objeto de ação judicial, processos, o contribuinte deverá juntar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação, em até 60 (sessenta) dias após a formalização do requerimento.
Rescisão
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e a notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do e-CAC ou do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE. O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. Por fim, o interessado será notificado eletronicamente da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
Mais informações: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-3/2023-533984037